Um problema especialmente vivido por profissionais liberais, em especial clínicas médicas, consiste na resistência oposta pelos entes municipais à tributação de ISS com base regime de tributação do ISS fixo previsto no Decreto-Lei 406/68. Na parcela em que não revogado, este Decreto fixou a possibilidade de determinadas categorias profissionais (especialmente os profissionais liberais) optarem pela tributação com base no ISS-Fixo.
Pois bem, o referido Decreto-Lei oportunizou aos profissionais gozar do benefício tributário do ISS-Fixo, que garante alíquotas fixas, as quais, com grande frequência, revelam-se vantajosas ao contribuinte. Obviamente, não é do interesse econômico dos entes municipais a concessão do regime de tributação do ISS Fixo, razão pela qual muitas clínicas médicas não são tributadas sob este regime.
Alguns Municípios ao longo do Brasil resistem em garantir efetividade à norma insculpida no art. 9, § 3º, do Decreto-Lei 406/68. A justificativa elencada pelos Municípios consiste, em suma, na observância de elementos empresariais nas sociedades médicas que buscam implementar o regime de tributação.
Apesar da negativa dos Municípios, é possível perseguir a via judicial com o propósito de reduzir a tributação imposta pelos entes municipais e garantir efetividade à norma que prevê o ISS Fixo. Uma vez preenchidos os requisitos de concessão do referido regime de tributação, descabe qualquer oposição do ente municipal.
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