Nosso sistema eleitoral adota a proporcionalidade para o preenchimento das vagas para os legislativos municipais, estaduais, federal e distrital. Neste sistema para se alcançar o resultado final, ou seja, para se saber quem entres os candidatos foram os eleitos, aplicam-se os chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP).
Sendo que o QUOCIENTE ELEITORAL é obtido através da soma de todos os votos válidos, que são os votos que os candidatos recebem diretamente em seu nome, somados àqueles que os partidos recebem através das legendas. Os votos brancos e os nulos não entram no computo dos votos válidos.
Obtidos estes números, deve-se dividi-lo pelo número de cadeiras em disputa. Apenas partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga no parlamento.
Uma vez obtido o quociente eleitoral, analisa-se o QUOCIENTE PARTIDÁRIO, que nada mais é do que o resultado do número de votos válidos obtidos por cada partido (ex. Partido A obteve 1200 votos válidos), dividido pelo quociente eleitoral (ex. total de votos válidos no município 5.400; neste exemplo, 9 são o número de cadeiras da câmara dos vereadores; portanto, 5.400 : 9 = 600 votos é o quociente eleitoral).
Portanto, se o Partido A obteve 1200 votos, ele tem direito a 2 vagas na câmara municipal (1200 : 600 = 2). O resultado desta conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.
A CLÁUSULA DE DESEMPENHO dos candidatos estabelece que o candidato precise ter pelo menos 10% de votos do quociente eleitoral, assim, adotando os números do exemplo acima, ele precisa obter pelo menos 60 votos (600 x 10% = 60) para poder ser eleito ao parlamento.
É claro que existem outras contas a serem feitas com as sobras, mas isto é assunto para outro momento.